Imagem meramente ilustrativa Uma sentença prolatada na última terça-feira, 31/05, pelo juiz Fabio Alexandre Marinelli Sola, da Comarca de Bastos, e publicada no dia seguinte, condenou o Sindicato do Empregado Rurais de Bastos e seu presidente, Maurício Pedroli, a indenizarem em R$ 20 mil, a trabalhadora sindicalizada R.V.S., chamada de mentirosa em uma postagem feita através do WhatsApp.
O advogado Marcel Nogueira Carvalho, que propôs a ação em nome R.V.S., explicou que sua cliente foi exposta em uma transmissão via aplicativo, feita por Pedroli em função de um depoimento que ela prestou à Justiça do Trabalho de Tupã, em 19 de novembro do ano passado, como testemunha de uma conhecida granja, acionada pelo Sindicato.
Segundo Nogueira Carvalho, no dia 23 o presidente do Sindicato dos Empregados, “utilizou transmissão via WhatsApp informando a todos os associados que a R. V. S. havia mentido na Justiça do Trabalho de Tupã”.
Sentindo-se ofendida pelo conteúdo da transmissão que teria chegado a cerca de dois mil trabalhadores associados a entidade, no dia 10 de dezembro, a trabalhadora, ingressou com ação junto ao Fórum de Bastos, “pedindo reparação por danos morais, retratação em meios de comunicação e que (Pedroli e o Sindicato se) abstenham de transmitir, divulgar em qualquer meio de comunicação, redes sociais, WhatsApp, imprensa escrita ou falada”, mensagens, informações usando o nome da referida trabalhadora.
SEM DÚVIDA
Após ouvir as partes e avaliar as provas anexadas a inicial da ação, o magistrado decidiu pela procedência do pedido de indenização e escreveu: “Não há dúvida de que os requeridos imputaram a autora, a pecha de mentirosa, que seria submissa ao empregador, o que levaria prejuízo aos demais trabalhadores. Afinal, a publicação é direta neste ponto”.
E transcreveu trecho do conteúdo da transmissão confirmando até a utilização, por Pedroli, do termo mentira: Na mensagem postada para os trabalhadores, segundo a sentença de Marinelli Sola, está textualmente escrito: “Nos depoimentos das testemunhas, infelizmente quem mais foi prejudicado foi R.V.S., que mentiu em seu depoimento”.
O juiz também aponta entendimento, no ato do dirigente sindical “intento direto de coagir a requerente, como exemplo aos demais”.
“A acusação de mentir, que por si só já é ofensiva, foi agravada e potencializada porque foi transmitida para todos os associados do Sindicato dos Empregados Rurais de Bastos, o que corresponde aproximadamente 2 mil sindicalizados”, observou o advogado Marcel Nogueira Carvalho.
SENTENÇA
Na sentença de sete páginas, Fabio Alexandre Marinelli Sola determina que o Sindicato e seu presidente se “se abstenham de veicular qualquer matéria na internet ou redes sociais ou de comunicação” envolvendo o nome de R.V.S., “sob pena de multa de R$ 10 mil por publicação veiculada”.
Também estabelece prazo de 10 dias, para que Pedroli e o seu sindicato façam a publicação “dos termos integrais” da sentença de condenação no “mesmo modo e alcance da mensagem original”, ou por jornal local, caso a rede de transmissão do WhatsApp não mais exista, “também sob pena de multa única, reparatória, de R$ 20 mil”.
Finalmente o juiz da Comarca de Bastos condenou solidariamente Maurício Pedroli e a entidade que ele preside “ao pagamento de danos morais a autora, no importe correspondente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que deverão ser acrescidos de juros de mora no patamar de 1% ao mês e corrigidos monetariamente pela tabela prática do TJSP a contar desta data, nos termos da
Súmula 362 do STJ”.
Pedroli e o Sindicato foram condenados a pagar também “na proporção de 50% cada um”, as custas, despesas e honorários da ação, fixadas em R$ 4 mil.
CONSTRANGIMENTO
Ao comentar da sentença, o advogado da trabalhadora R.V.S., considerou que no episódio, o Sindicato não cumpriu seu papel de proteger seus associados: “Quanto ao órgão sindical e seu presidente, viram que seus atos possuem consequências, pois ao invés de estarem protegendo seus associados, criam constrangimentos e abalos morais, por atitudes destoadas da lei, à uma trabalhadora digna e honesta”, escreveu.
Quanto a apreciação e sentença dos autos, Marcel Nogueira Carvalho defendeu que o juiz Fabio Alexandre Marinelli Sola, “soube analisar o caso com maestria, aplicando os princípios da celeridade e eficiência processual, onde conseguimos fazer valer a justiça no presente caso”.